LIBERDADE E CASTIGO


Liberdade do pardo Joaquim

Entre os bens de que sou senhor e legítimo possuidor, livre e desembargado é um escravo pardo de nome Joaquim, o qual com a condição de me servir e acompanhar, sujeitando-se aos castigos domésticos e ao que eu lhe mandar fazer, ainda em serviço de terceiras pessoas, como seja a meus filhos, cumprindo assim como é do meu gosto, depois da minha morte ficará gozando da sua liberdade desde então em diante como se de ventre livre nascesse, para que este título lhe fique servindo de sua carta de liberdade, pedi a meu Compadre e Genro que este por mim fizesse, e a meu rogo assinasse como testemunha. Cachoeira, 29 de novembro de 1828. Manoel Fernandes Pereira. Como testemunha que este fiz a rogo do Benfeitor. Fructuozo Gomes Machado, Luiz Fernandes Pereira. Ao Tabelião Amado. Bahia, 22 de fevereiro 1832. Simões. Nós abaixo assinados juramos e o fazemos em Juízo, se preciso for, em como a letra do passador é própria, sua assinatura por se comparecer com outras do mesmo Manoel Fernandes Pereira e por verdade vai por um de nós feito, e por ambos assinado. Bahia, 6 de outubro de 1835. Joaquim José de Santa Ana Gesteira, Antonio Pereira. Cajado. Reconheço as firmas de nós abaixo supra por verdadeiras. Bahia, 7 de outubro de 1835. Em testemunho de verdade estava o sinal público José Joaquim da Costa Amado. E trasladada própria; conferi, concertei, subscrevi e assinei na Bahia em 7 de outubro de 1835. Eu José Joaquim da Costa Amado, subscrevi.          

Fonte: APEB, Seção Judiciária, Livro de Notas 257, p.40